segunda-feira, 25 de maio de 2015

Homologação Arbitral

Bem vindo a Arbitragem, Justiça do Século XXI

O que significa a palavra Arbitragem? Arbitragem é sinônimo de justiça privada; foi criada em 23 de setembro de 1996 pela Lei Federal de no. 9.307, para tornar as demissões trabalhistas mais rápidas, eficazes, muito menos onerosas e com garantias para funcionários e empresas. Como fazer? No momento em que a empresa desejar dispensar um funcionário (empregado, cooperado, prestador de serviços, etc.), entra em contato conosco para agendar um dia e horário de uma audiência de arbitragem. O funcionário se quiser, pode vir acompanhado de advogado particular; caso contrário, se concordar, será assistido por um advogado dativo, um advogado trabalhista especialista em arbitragem de plantão que irá representá-lo como se seu cliente constituído fosse e sem nenhum custo para este. Antes da audiência de arbitragem, será realizado um pré – atendimento com o funcionário, explicado em sala separada, de forma simples e detalhada, o que é arbitragem, as verbas que terá por direito receber e as dúvidas que poderá vir a ter. Durante toda a audiência arbitral, o funcionário será acompanhado pelo advogado, que irá orientá-lo sobre valores, forma de pagamentos, garantias que terá e dará a empresa, tudo isso com gravação em áudio e vídeo autorizado pelas partes. Formalizado o acordo, ficará as partes com um cópia de cada documento que assinarem. Com o término da audiência arbitral, as partes saem satisfeitas, esclarecidas, ficando o funcionário seguro, sabendo que seus direitos trabalhistas foram respeitados, não havendo motivo para ingressar com uma Reclamação Trabalhista e a empresa tranqüila, sabendo que, cumprindo o acordado, terá encerrado em definitivo o contrato de trabalho do funcionário. É necessário fazer a homologação previamente no sindicato? Não é obrigatório, ficando a escolha a cargo da empresa. No momento em que o funcionário é dispensado, pode a empresa fazer a homologação no sindicato ou o desligamento diretamente por Arbitragem. É necessário a homologação posterior no sindicato ou em outro órgão? Não, pois a Sentença fornecida pela Câmara Arbitral tem a mesma validade de uma proferida por um juiz (a) da Justiça do Trabalho, ou seja, tem totais garantias para o funcionário e para a empresa. Que garantias minha empresa terá? A Sentença arbitral possui a mesma validade da sentença da Justiça Pública, da Justiça do Trabalho, não dependendo assim, de homologação prévia ou posterior do sindicato ou qualquer outro órgão. A maior vantagem da igualdade destas sentenças é a garantia da empresa estar segura com a Sentença Arbitral. Esta garantia impede que o funcionário de má – fé possa receber duas vezes da mesma empresa pelos direitos já pagos por esta. A sentença arbitral produz a chamada “coisa julgada”, não cabendo assim, recurso, “morrendo, encerrando em primeira instância”. Que garantias o funcionário terá? Se a empresa não cumprir com o acordado em audiência arbitral, o funcionário tem direito a uma multa de 20% sobre este. Assim, se o acordo for parcelado, a multa recairá sobre a parcela não paga, sendo a vista, será a multa sobre o valor total do acordo. Em caso de descumprimento do acordo e do não pagamento da multa, a Sentença Arbitral poderá ser executada na Justiça do Trabalho, pois é considerada um título executivo judicial. E se o funcionário não for registrado? O advogado do funcionário ou o do Instituto de Arbitragem que irá assisti-lo, calculará as verbas que este tem por direito receber, passará para a empresa, que concordando com os valores e cumprido o acordado através do Procedimento Arbitral, permanecerá com as mesmas garantias, ou seja, ao invés do funcionário encerrar o contrato de trabalho de forma definitiva, encerrará o um contrato de prestação de serviço do período que trabalhou na empresa sem registro. O pagamento do funcionário tem que ser á vista?Não necessariamente. A empresa poderá, com a concordância do funcionário, parcelar o pagamento das verbas rescisórias, sendo que o número de parcelas e como será efetuado o pagamento ficará constado em Sentença Arbitral. O pagamento pode ser através de depósito bancário, cheque nominal, ordem de pagamento ou outras formas a serem combinadas pelas partes. E o FGTS e multa rescisória do funcionário? Como levantar? Os árbitros são cadastrados nas Caixas Econômicas Federais a nível nacional, podendo liberar diretamente os valores depositados na conta de FGTS do funcionário e multa rescisória em todo o BRASIL. Com os documentos assinados na audiência de arbitragem, o funcionário pode ir diretamente à Caixa Econômica Federal e levantar os valores depositados na sua conta de FGTS e multa rescisória sem nenhuma burocracia. E o Seguro – Desemprego? Como fazer? Com as guias de seguro - desemprego fornecidas pela empresa, e os documentos assinados na audiência de arbitragem, o funcionário pode “dar entrada”, diretamente para levantar as parcelas do seguro – desemprego em qualquer Poupa Tempo e nos Estados que não

CAMARA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO BRASIL
14/8/2008

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