quinta-feira, 23 de julho de 2015

Diário Oficial: CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA RESOLUÇÃO No - 155, DE 20 DE JULHO DE 2015



Aprova as alterações e consequente consolidação do Regimento do Conselho Federal de Biblioteconomia. A Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 4.084 de 30 de junho de 1962, o Decreto nª 56.725 de 16 de agosto de1965, bem como disposições regimentais pertinentes, após deliberação pelo Plenário conforme previsão do artigo 19, XXVIII do seu Regimento Interno, RESOLVE aprovar as alterações e consequente consolidação do Regimento Interno do Conselho Federal de Biblioteconomia na forma seguinte: TÍTULO I DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DAS FINALIDADES DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA Art. 1º O Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo território nacional, nos termos da Lei nº 4.084/1962, do Decreto nº 56.725/1965 que a regulamenta, da Lei nº 7.504/1986, da Lei nº 9.674/1998, do Decreto-Lei nº 5.452/1943, do Decreto nº 86.593/1981 e do Decreto de 10 de maio de 1991, é uma Autarquia Federal Especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Art. 2º O CFB é o órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador do exercício da profissão de Bibliotecário em todo território nacional, tendo como finalidade contribuir para o desenvolvimento da Biblioteconomia no país. Parágrafo Único. Para o cumprimento de suas finalidades, o CFB exercerá ações administrativo-executivas, normativa regulamentar, consultiva, supervisora, disciplinar e contenciosa, como instância originária ou recursal. Art. 3º Ao CFB, nos termos da legislação vigente, estão vinculados os Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB);

§ 1º Os Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB) são autarquias regionais, de natureza especial, dotados de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sede e foro nas capitais dos Estados e do Distrito Federal, jurisdições regionalizadas e numerações individualizadas crescentes, sendo criados mediante ato específico do CFB. § 2º Os CRB funcionam na forma prevista neste Regimento e em seus próprios Regimentos devidamente aprovados pelo CFB. § 3º Além dos CRB já instalados, e em funcionamento até esta data, o CFB poderá criar outros, mediante ato específico, atendidas as exigências legais e normativas. § 4º O CFB poderá extinguir ou determinar nova jurisdição para qualquer CRB existente, na forma prevista em Lei. Art. 4º Os empregados do CFB e CRB são regidos pelo regime celetista - CLT, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. § 1º Fica vedada a disponibilidade de empregado do Sistema CFB/CRB para outras entidades de classe, exceto às entidades sindicais, e a cessão temporária entre os entes do Sistema CFB/CRB, desde que a disponibilidade e a cessão não acarretem ônus para o Conselho cedente. § 2º A disponibilidade realizada em desacordo com o parágrafo anterior será nula, arcando o responsável pelo ressarcimento integral da remuneração e dos encargos trabalhistas durante o período da disponibilidade, ressalvadas as exceções previstas na Consolidação das Leis de Trabalho. § 3º A contratação dos empregados dos Conselhos será feita mediante concurso público. Art. 5º O empregado e o prestador de serviço do Conselho são responsáveis pelos atos que praticarem, na sua área de competência, respondendo solidariamente pelas ações ou omissões praticadas. Parágrafo Único. Qualquer empregado ou prestador de serviço que tomar conhecimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade administrativa tem a obrigação de denunciar o fato ao Plenário do Conselho, através do seu Presidente, encaminhando cópia à Comissão de Tomada de Contas (CTC). Art. 6º O CFB não distribui lucros ou bonificações aos seus dirigentes e conselheiros. Art. 7º A Justiça Federal é o foro competente para processar e julgar as causas em que o CFB e os CRB forem parte e/ou interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto as de falências e as eventualmente sujeitas a outro foro específico. TÍTULO II DO SISTEMA CFB/CRB Art. 8º Fica criado, no âmbito da jurisdição do CFB, o Sistema CFB/CRB para estabelecer diretrizes e ações conjuntas referentes ao exercício profissional da Biblioteconomia no Brasil. § 1º. O CFB é o órgão central do Sistema CFB/CRB. § 2º Os CRB são órgãos setoriais do Sistema CFB/CRB. Art. 9º O Relatório de Gestão do Sistema CFB/CRB será submetido ao Tribunal de Contas da União, em atenção à legislação vigente. TÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA Art. 10 O CFB cumprirá suas finalidades por meio de órgãos de sua estrutura, atuando em caráter permanente na instrução e no preparo de seus processos, estudos e demais atividades que lhe incumbe a legislação citada no art.1º deste RI, deliberando em reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias. Art. 11 O CFB possui a seguinte estrutura organizacional: I - Órgãos deliberativos: Plenário; Tribunal Superior de Ética Profissional; II - Órgãos executivos: Diretoria; Gerência Executiva; III - Órgãos de fiscalização financeira, orientação, disciplina e assessoramento: Comissões Permanentes; Comissões Temporárias; Consultorias; Assessorias; Grupos de Trabalho; IV - Órgãos consultivos: Assembleia do Sistema CFB/CRB; Fórum dos Presidentes; V - Órgãos vinculados: Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB). TÍTULO IV DA COMPÊTENCIA DOS SEUS ÓRGÃOS CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS - SEÇÃO I - DO PLENÁRIO Art. 12 O Plenário do CFB é constituído por 15 (quinze) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designados pelo título de Conselheiros Federais, todos brasileiros natos ou naturalizados, bacharéis em Biblioteconomia, em dia com o seu registro no Conselho Regional de sua jurisdição, com mandato trienal, eleitos e sorteados nos termos legais em Assembleia Geral de Delegados Eleitores. § 1º O Plenário deverá se reunir com no mínimo 2/3 (dois terços) de sua composição. § 2º A composição dos membros efetivos obedecerá à seguinte sistemática e proporcionalidade: I - 8 (oito) conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes, bibliotecários, eleitos em Assembleia Geral de Delegados Eleitores constituída por delegados eleitores de cada CRB;

II - 7 (sete) conselheiros efetivos, sorteados em Assembleia Geral de Delegados Eleitores, entre representantes dos cursos de Biblioteconomia no Brasil, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), cujos nomes serão encaminhados ao CFB, em lista tríplice. Art. 13 As normas sobre o processo para composição do Plenário do CFB serão estabelecidas em Resoluções próprias, aprovadas pelo Plenário do CFB. Art. 14 A Assembleia Geral dos Delegados Eleitores será instalada com a presença do delegado de cada CRB, em local e data fixados pelo CFB, para o fim específico de definir os Conselheiros efetivos e suplentes do CFB. Parágrafo Único. Somente poderá se fazer representar o CRB que estiver em dia com suas obrigações perante o CFB, especialmente no que se refere ao repasse da cota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) prevista na Lei nº 4.084/62 e no Decreto nº 56.725/65; e, se a prestação de contas do ano anterior, tiver sido devidamente aprovada. Art. 15 O Plenário do CFB é o órgão deliberativo em matérias de natureza legal, normativa, disciplinar, regimental, eleitoral, orçamentária, financeira, atuando em caráter originário e recursal. § 1º A Presidência do Plenário é exercida pelo Presidente do CFB. § 2º Nos impedimentos eventuais do Presidente, a Presidência do Plenário será exercida pelos demais membros da Diretoria, observada a seguinte ordem de precedência: Vice-Presidente, Diretor Técnico, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro. Art. 16 Os trabalhos do Plenário serão secretariados pelo Gerente Executivo do CFB. Parágrafo Único. Nos impedimentos eventuais do Gerente Executivo do CFB, a Secretaria do Plenário será exercida por Secretário ad hoc designado pelo Presidente. Art. 17 O Plenário do CFB reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes ao ano, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus integrantes. § 1º As datas das reuniões ordinárias serão definidas no calendário anual aprovado na Plenária do mês de dezembro, do ano anterior à sua realização. § 2º A convocação para as reuniões plenárias ordinárias deverá ser feita com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, acompanhada de informações sobre data, horário e local de realização. § 3º A convocação para as reuniões plenárias extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima necessária para viabilizar a realização da reunião. § 4º Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e deliberados os assuntos que motivaram sua convocação. § 5º Na primeira reunião anual Plenária Ordinária, deverá ser aprovado o Relatório Anual de Gestão e as Contas do exercício a n t e r i o r. § 6º O Plenário deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 7º O Conselheiro presente à votação poderá abster-se de participar da mesma, justificando o motivo da abstenção. Art. 18 O Plenário examinará e deliberará sobre proposta de resoluções e pareceres exarados pelos órgãos de sua estrutura e demais assuntos de pauta, que deverão ser apresentados preferencialmente por escrito, salvo as questões de ordem e os incidentes da sessão que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente. Art. 19 As deliberações do Plenário poderão ser divulgadas através de Atos do Presidente e constarão de Atas específicas das sessões respectivas. Art. 20 A suspensão de deliberação do Plenário do CFB pelo Presidente obriga-o à convocação do Plenário no mesmo ato, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 4.084/62 e artigo 28 e seu parágrafo único do Decreto nº 56.725/65. Parágrafo Único. O ato suspensivo obedecerá à mesma forma de deliberação em causa, registrando-se no livro de atas das reuniões do CFB. Art. 21 As matérias aprovadas ou rejeitadas em Plenário somente poderão ser submetidas à nova votação se o forem em grau de recurso ou mediante pedido de reconsideração ou revisão. Art. 22 O Conselheiro, designado como relator, que se considerar impedido, deverá fazê-lo por escrito, por meio de declaração fundamentada, cabendo ao Presidente, neste caso, designar outro rel a t o r. Art. 23 Compete ao Plenário do CFB: I - zelar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e dos direitos profissionais dos bibliotecários; II - tomar todas as providências de interesse do exercício da profissão de bibliotecário, promovendo as medidas necessárias às suas regularidades e defesas; III - realizar estudos visando a atualização da legislação da área da Biblioteconomia; IV - baixar resoluções técnicas que orientem o exercício profissional do bibliotecário; V - examinar e aprovar estudos e campanhas em prol do desenvolvimento da Biblioteconomia no país; VI - deliberar sobre assuntos conflitantes ou omissos na legislação vigente relativa à profissão de bibliotecário, neste e nos Regimentos de cada CRB; VII - examinar e deliberar sobre celebração de acordos, tratados e convênios com órgãos públicos e privados e demais entidades nacionais e internacionais, bem como de contratos em geral; VIII - eleger os membros da Diretoria e deliberar sobre a criação e extinção de Comissões Permanentes e Temporárias, Grupos de Trabalho, Consultorias e Assessorias Especiais; IX - autorizar a representação de Conselheiros ou de membros de seus órgãos dentro do território nacional e o afastamento em missão do CFB, fora do território nacional;

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