1. Documento jurídico
Inclui legislação, jurisprudência (decisões judiciais) e doutrina (interpretação dos textos legais).
1.1 Legislação
Compreende a Constituição, as emendas constitucionais e os textos legais infraconstitucionais (lei complementar e ordinária, medida provisória, decreto em todas as suas formas, resolução do Senado Federal) e normas emanadas das entidades públicas e privadas (ato normativo, portaria, resolução, ordem de serviço, instrução normativa, comunicado, aviso, circular, decisão administrativa, entre outros).
1.1.1 Os elementos essenciais são:
Jurisdição (ou cabeçalho da entidade, no caso de se tratar de normas), título, numeração, data e dados da publicação. No caso de Constituições e suas emendas, entre o nome da jurisdição e o título, acrescenta-se a palavra Constituição, seguida do ano de promulgação, entre parênteses.
Exemplos:SÃO PAULO (Estado). Decreto no 42.822, de 20 de janeiro de 1998.
Lex: coletânea de legislação e jurisprudência, São Paulo, v. 62, n. 3,
p. 217-220, 1998.
BRASIL. Medida provisória no 1.569-9, de 11 de dezembro de 1997.
Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo,
Brasília, DF, 14 dez. 1997. Seção 1, p. 29514.
BRASIL. Decreto-lei no 5.452, de 1 de maio de 1943. Lex: coletânea
de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943. Suplemento.
BRASIL. Congresso. Senado. Resolução no 17, de 1991. Coleção de
Leis da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, v. 183, p.
1156-1157, maio/jun. 1991.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional no 9, de 9 de
novembro de 1995. Lex: legislação federal e marginália, São Paulo, v.
59, p. 1966, out./dez. 1995.
1.1.2 Quando necessário, acrescentam-se elementos complementares à referência para melhor identificar o documento.
Exemplos:
SÃO PAULO (Estado). Decreto no 42.822, de 20 de janeiro de 1998.
Dispõe sobre a desativação de unidades administrativas de órgãos da
administração direta e das autarquias do Estado e dá providências
correlatas. Lex: coletânea de legislação e jurisprudência, São Paulo,
v. 62, n. 3, p. 217-220, 1998.
BRASIL. Medida provisória no 1.569-9, de 11 de dezembro de 1997.
Estabelece multa em operações de importação, e dá outras
providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Poder Executivo, Brasília, DF, 14 dez. 1997. Seção 1, p. 29514.
BRASIL. Decreto-lei no 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a
consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação:
edição federal, São Paulo, v. 7, 1943. Suplemento.
BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas remissivas e
índices por Juarez de Oliveira. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
BRASIL. Congresso. Senado. Resolução no 17, de 1991. Autoriza o
desbloqueio de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio
Grande do Sul, através de revogação do parágrafo 2o, do artigo 1o da
Resolução no 72, de 1990. Coleção de Leis da República Federativa
do Brasil, Brasília, DF, v. 183, p. 1156-1157, maio/jun. 1991.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional no 9, de 9 de
novembro de 1995. Dá nova redação ao art. 177 da Constituição
Federal, alterando e inserindo parágrafos. Lex: legislação federal e
marginália, São Paulo, v. 59, p. 1966, out./dez. 1995.
1.2 Jurisprudência (decisões judiciais)Compreende súmulas, enunciados, acórdãos, sentenças e demais decisões judiciais.
1.2.1 Os elementos essenciais são:
Jurisdição e órgão judiciário competente, título (natureza da decisão ou ementa) e
número, partes envolvidas (se houver), relator, local, data e dados da publicação.
Exemplos:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula no 14. In: ______.
Súmulas. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil, 1994. p.
16.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus no 181.636-1,
da 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1994. Lex: jurisprudência do STJ e
Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 236-240,
mar. 1998.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Apelação cível no
42.441-PE (94.05.01629-6). Apelante: Edilemos Mamede dos Santos
e outros. Apelada: Escola Técnica Federal de Pernambuco. Relator:
Juiz Nereu Santos. Recife, 4 de março de 1997. Lex: jurisprudência do
STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 558-
562, mar. 1998.
1.2.2 Quando necessário, acrescentam-se elementos complementares à referência para melhor identificar o documento.
Exemplos:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula no 14. Não é admissível
por ato administrativo restringir, em razão de idade, inscrição em
concurso para cargo público. In: ______. Súmulas. São Paulo:
Associação dos Advogados do Brasil, 1994. p. 16.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Habeascorpus.
Constrangimento ilegal. Habeas-corpus no 181.636-1, da 6a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília,
DF, 6 de dezembro de 1994. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais
Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 236-240, mar. 1998.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Administrativo. Escola
Técnica Federal. Pagamento de diferenças referente a
enquadramento de servidor decorrente da implantação de Plano Único
de Classificação e Distribuição de Cargos e Empregos, instituído pela
Lei no 8.270/91. Predominância da lei sobre a portaria. Apelação cível
no 42.441-PE (94.05.01629-6). Apelante: Edilemos Mamede dos
Santos e outros. Apelada: Escola Técnica Federal de Pernambuco.
Relator: Juiz Nereu Santos. Recife, 4 de março de 1997. Lex:
jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v.
10, n. 103, p. 558-562, mar. 1998.
1.3 Doutrina
Inclui toda e qualquer discussão técnica sobre questões legais (monografias, artigos de periódicos, papers etc.), referenciada conforme o tipo de publicação.
Exemplo:
BARROS, Raimundo Gomes de. Ministério Público: sua legitimação
frente ao Código do Consumidor. Revista Trimestral de
Jurisprudência dos Estados, São Paulo, v. 19, n. 139, p. 53-72, ago.
1995.
1.4 Documento jurídico em meio eletrônico
As referências devem obedecer aos padrões indicados para documento jurídico, de acordo com 1.1 a 1.3, acrescidas das informações relativas à descrição física do meio eletrônico (disquetes, CD-ROM, online etc.).Quando se tratar de obras consultadas online, também são essenciais as informações sobre o endereço eletrônico, apresentado entre os sinais < >, precedido da expressão Disponível em: e a data de acesso ao documento, precedida da
expressão Acesso em:, opcionalmente acrescida dos dados referentes a hora, minutos e segundos.
Exemplos:número, partes envolvidas (se houver), relator, local, data e dados da publicação.
Exemplos:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula no 14. In: ______.
Súmulas. São Paulo: Associação dos Advogados do Brasil, 1994. p.
16.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas-corpus no 181.636-1,
da 6a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Brasília, DF, 6 de dezembro de 1994. Lex: jurisprudência do STJ e
Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 236-240,
mar. 1998.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Apelação cível no
42.441-PE (94.05.01629-6). Apelante: Edilemos Mamede dos Santos
e outros. Apelada: Escola Técnica Federal de Pernambuco. Relator:
Juiz Nereu Santos. Recife, 4 de março de 1997. Lex: jurisprudência do
STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 558-
562, mar. 1998.
1.2.2 Quando necessário, acrescentam-se elementos complementares à referência para melhor identificar o documento.
Exemplos:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula no 14. Não é admissível
por ato administrativo restringir, em razão de idade, inscrição em
concurso para cargo público. In: ______. Súmulas. São Paulo:
Associação dos Advogados do Brasil, 1994. p. 16.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Penal. Habeascorpus.
Constrangimento ilegal. Habeas-corpus no 181.636-1, da 6a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasília,
DF, 6 de dezembro de 1994. Lex: jurisprudência do STJ e Tribunais
Regionais Federais, São Paulo, v. 10, n. 103, p. 236-240, mar. 1998.
BRASIL. Tribunal Regional Federal (5. Região). Administrativo. Escola
Técnica Federal. Pagamento de diferenças referente a
enquadramento de servidor decorrente da implantação de Plano Único
de Classificação e Distribuição de Cargos e Empregos, instituído pela
Lei no 8.270/91. Predominância da lei sobre a portaria. Apelação cível
no 42.441-PE (94.05.01629-6). Apelante: Edilemos Mamede dos
Santos e outros. Apelada: Escola Técnica Federal de Pernambuco.
Relator: Juiz Nereu Santos. Recife, 4 de março de 1997. Lex:
jurisprudência do STJ e Tribunais Regionais Federais, São Paulo, v.
10, n. 103, p. 558-562, mar. 1998.
1.3 Doutrina
Inclui toda e qualquer discussão técnica sobre questões legais (monografias, artigos de periódicos, papers etc.), referenciada conforme o tipo de publicação.
Exemplo:
BARROS, Raimundo Gomes de. Ministério Público: sua legitimação
frente ao Código do Consumidor. Revista Trimestral de
Jurisprudência dos Estados, São Paulo, v. 19, n. 139, p. 53-72, ago.
1995.
1.4 Documento jurídico em meio eletrônico
As referências devem obedecer aos padrões indicados para documento jurídico, de acordo com 1.1 a 1.3, acrescidas das informações relativas à descrição física do meio eletrônico (disquetes, CD-ROM, online etc.).Quando se tratar de obras consultadas online, também são essenciais as informações sobre o endereço eletrônico, apresentado entre os sinais < >, precedido da expressão Disponível em: e a data de acesso ao documento, precedida da
expressão Acesso em:, opcionalmente acrescida dos dados referentes a hora, minutos e segundos.
LEGISLAÇÃO brasileira: normas jurídicas federais, bibliografia
brasileira de Direito. 7. ed. Brasília, DF: Senado Federal, 1999. 1 CDROM.
Inclui resumos padronizados das normas jurídicas editadas
entre janeiro de 1946 e agosto de 1999, assim como textos integrais
de diversas normas.
BRASIL. Regulamento dos benefícios da previdência social. In:
SISLEX: Sistema de Legislação, Jurisprudência e Pareceres da
Previdência e Assistência Social. [S.l.]: DATAPREV, 1999. 1 CD-ROM.
BRASIL. Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999. Altera a legislação
tributária federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,
Brasília, DF, 8 dez. 1999. Disponível em:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula no 14. Não é admissível,
por ato administrativo, restringir, em razão de idade, inscrição em
concurso para cargo público. Disponível em:
http://normalizacao.eci.ufmg.br/?Refer%EAncias:Documento_jur%EDdico
http://projetocapesabnt.blogspot.com.br/2010/07/elaboracao-de-referencia-modelo_27.html