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terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Revista Meio Ambiente e Sustentabilidade


A Revista é uma publicação semestral que aceita para publicação trabalhos de pesquisa cujo principal requisito é que ele seja de fato um veículo de contribuição científica. Por isso, entende-se que:
O desenvolvimento do artigo deve ser consistente, embasado em princípios de construção científica do conhecimento;

O tema tratado deve ser relevante e pertinente ao contexto abordado, ao momento e à pesquisa desenvolvida;

Afirmações, opiniões e conceitos expressados nos artigos são de responsabilidade dos autores;
Todos os artigos serão submetidos à Comissão Editorial da revista e avaliação dos pares;
Deverá constar, no final dos trabalhos, o endereço completo, afiliação, telefone e e-mail, para encaminhamento de correspondências pela Comissão Editorial.

Atitude Sustentável




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((o))eco


((o))eco é feito pela Associação O Eco, uma organização brasileira que se preza por não ter fins lucrativos nem vinculação com partidos políticos, empresas ou qualquer tipo de grupo de interesse.

O conteúdo do site é fruto do trabalho de uma rede de jornalistas e especialistas, muitos voluntários e outros que trabalham em tempo parcial. A graça de participar de ((o))eco não é financeira, mas acreditar e se beneficiar da sua missão de:
  • Dedicar-se a cobertura de pautas sobre o meio ambiente. Nossa razão de ser é a conservação da natureza
  • Treinar e propiciar experiência a jovens (ou nem tanto) escritores, fotógrafos e cinegrafistas vocacionados à cobertura ambiental, sejam eles jornalistas por formação ou não. ((o))eco é uma escola que espera impulsionar a carreira de profissionais brilhantes, motivados e espalhados por todos os cantos do Brasil

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

SOS Mata Atlântica


A humanidade estava apenas iniciando seu despertar para o desenvolvimento com respeito aos direitos das futuras gerações, ainda na década de 80, mas as primeiras respostas para garantir o cuidado e a proteção ao meio ambiente já começavam a ser dadas. É nesta década que o mundo assiste aos protestos de manifestantes contra petroleiros e usinas atômicas, enquanto acompanha a incipiente construção do conceito de desenvolvimento sustentável.
De um lado, vai-se gerando a idéia de desenvolvimento à longo prazo, com a difusão do termo ‘sustentável’ pelo relatório Brundtland, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU (Organização das Nações Unidas), em 1983. De outro, amplia-se a organização da sociedade em torno da criação de ONGs e a participação para a tomada de decisões sobre seu futuro comum.
No Brasil, o processo de abertura política acarreta em conquistas inéditas: do direito ao voto, da aprovação da Lei de Interesses Difusos, com o fortalecimento do Ministério Público, e da possibilidade de participação nas questões ambientais em instâncias públicas como os Conselhos de Meio Ambiente, até a Assembléia Nacional Constituinte que, em 1988, legitima um novo modo de garantir a cidadania e os direitos das futuras gerações brasileiras.
No conjunto de transformações e oportunidades colocadas pelos 80, um grupo de pessoas que já atuavam em outras entidades, dentre cientistas, empresários, jornalistas e defensores da questão ambiental se aproxima e lança as bases para a criação da primeira ONG destinada a defender os últimos remanescentes de Mata Atlântica no país, a Fundação SOS Mata Atlântica. O ideal de conservação ambiental da entidade, criada em 1986, associa-se ao objetivo de profissionalizar pessoas e partir para a geração de conhecimento sobre o bioma. A proposta representa também um passo adiante no amadurecimento do movimento ambientalista no país.
Aqui você conhece um pouco mais sobre os momentos que marcaram a história da Fundação SOS Mata Atlântica, suas lutas e principais conquistas.

http://www.sosma.org.br/quem-somos/historia-2/

WWWF Brasil

A história do WWF no Brasil começou em 1971, quando a Rede WWF iniciou o seu trabalho no país apoiando os primeiros estudos feitos sobre um desconhecido primata ameaçado de extinção do Rio de Janeiro. Esse trabalho pioneiro viria a se transformar no Programa de Conservação do Mico-Leão-Dourado, um dos mais bem-sucedidos do gênero no mundo, que há 30 anos vem sendo executado pelo WWF em parceria com outras organizações. Nos anos seguintes vários pequenos projetos em todo o Brasil contaram com ao ajuda financeira da entidade.

Foi na década de 80 que a presença do WWF no país aumentou, com o apoio dado aos primeiros anos do Projeto Tamar, entre outras iniciativas. Ao optar por trabalhar com parceiros locais, o WWF ajudou a criar e fortalecer várias entidades ambientalistas que hoje ocupam lugar de destaque na área da conservação, como a Fundação Vitória Amazônica (FVA).
 
Até 1989, diferentes organizações nacionais da rede WWF (WWF-EUA, WWF-Reino Unido e WWF-Suécia) financiavam diretamente projetos desenvolvidos por instituições ou estudantes e pesquisadores brasileiros. Todavia, com a ampliação do suporte técnico-financeiro ao longo dos anos, tornou-se necessária a criação de um escritório de representação. Isso aconteceu em 1990 com a contratação do biólogo Dr. Cléber Alho, que ficou responsável pelo escritório aberto em Brasília. A unidade passou a ser mantida pelo WWF-EUA que administrava, em nome da Rede, todos os projetos apoiados pelo WWF no Brasil.

A estrutura do escritório e o número de técnicos e funcionários cresceu continuamente, dentro do objetivo de fortalecer as ações do WWF no Brasil e maximizar o impacto para a conservação da natureza. Em 1993, para dar mais agilidade ao trabalho, foi nomeado o primeiro diretor do escritório, o biólogo Eduardo Martins.

portal EcoDebate



A equipe do portal EcoDebate desenvolveu um projeto neutralização de carbono, através da recuperação de áreas degradadas, gerando emprego e renda para a população do entorno do projeto.
Toda a atividade humana é geradora de emissão de carbono, principal gás indutor do aquecimento global.
A melhor, mais eficaz e mais duradoura maneira de neutralizar a emissão de carbono (CO²) é realizada através do plantio de árvores, que, ao longo de seu crescimento, estocam carbono atmosférico.
Estudos do Ministério do Meio Ambiente indicam a existência de mais de 6 milhões de hectares de áreas degradadas pela atividade agropecuária, que estão abandonadas ou sem uso econômico.
A recuperação de uma área degradada é um processo demorado e caro, o que inviabiliza a sua realização pelo agronegócio. Desta forma, as áreas degradadas são especialmente indicadas para a execução de programas de neutralização de carbono.
A vegetação nativa reintroduzida na área degradada revitalizada já é, por si mesma, fator de recuperação de áreas de entorno, através da dispersão de sementes por aves, morcegos e pequenos mamíferos.
A Fundação SOS Mata Atlântica estima que o reflorestamento de áreas degradadas com vegetação nativa gere 3 empregos diretos por hectare e mais 5 empregos indiretos. Como tais projetos têm prazo de maturidade superior a 10 anos, ressalta que tais postos de trabalho se mantêm por um período de atividade significativo – o bastante para ser transformador das condições de vida dos trabalhadores e da comunidade do entorno.
Com as mudas em condições de plantio, será iniciada revegetação da área degradada com árvores nativas da região.
Ao mesmo tempo, outro hectare receberá mudas para geração de renda, pela produção de biodiesel ou de látex, com o objetivo de complementar renda dos trabalhadores do projeto, de suas famílias e da comunidade do entorno.
Os espaços entre as árvores recém plantadas poderá ser usado para o plantio de horta comunitária, permitindo agregar trabalho e renda, ao mesmo tempo em que complementa a alimentação dos trabalhadores, de suas famílias e da comunidade de entorno.
A horta comunitária será parcialmente cuidada pelos trabalhadores do projeto e parcialmente pela comunidade de entorno: o conceito essencial é o da produção comunitária e solidária.
Embora a produção seja prioritariamente destinada ao consumo dos produtores e de suas famílias, a produção excedente ao consumo poderá ser comercializada.
Para outras informações sobre este projeto, sugerimos que acessem os seguintes links:
Apresentação do projeto realizada em 03/07/2008, no formato do Acrobat Reader, com 1,4 Mb e
Programa de neutralização de carbono socialmente responsável”, entrevista publicada pelo IHU On-line, 04/04/2008 [IHU On-line é publicado pelo Instituto Humanitas Unisinos - IHU, da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, em São Leopoldo, RS.]

Revista Cidadania & Meio Ambiente


A iniciativa nasceu da percepção de que, atualmente, a partir do foco dos movimentos sociais e da sociedade civil organizada, não existem revistas que possuam uma abordagem multidisciplinar e pluralista das questões de cidadania e meio ambiente e que tenham claro compromisso para com a socialização da informação sócio-ambiental.
Acreditamos que esta abordagem possui uma importante contribuição para um processo de educação sócio-ambiental, realizado consistentemente em longo prazo.
A Revista Cidadania & Meio Ambiente foi lançada na primeira quinzena de novembro de 2005. A integração com o conteúdo do EcoDebate permite que os temas Cidadania e Meio Ambiente sejam discutidos com mais efetividade, através da integração de mídias, ampliando a cobertura de públicos e potencializando a socialização da informação sócio-ambiental.

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Eco Debate




sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

EcoDebate




terça-feira, 12 de novembro de 2013

Boletim Ecológico



Criação de indicadores ambientais, artigo de Roberto Naime




Conferência da ONU sobre mudança climática começa em Varsóvia


em Varsóvia, na Polônia. O encontro tem o objetivo de preparar um acordo global sobre a redução das emissões de gases que provocam o efeito estufa. O texto final deve ser aprovado em 2015, em Paris, e entrar em vigor a partir de 2020.
A conferência, que reúne mais de 190 países até o dia 22 de novembro, pretende conter o aumento da temperatura no planeta, que pode chegar a 5° C extras até o fim do século 21 se a comunidade internacional não adotar medidas para impedir as mudanças climáticas.
Tufão
Segundo a secretária-executiva para o clima da ONU, Christiana Figueres, a reunião começa com "o peso sobre nossos ombros de muitas realidades que nos devem fazer refletir, como o impacto devastador do tufão Haiyan", que deixou pelo menos 10 mil mortos nas Filipinas.
"As próximas gerações travarão uma batalha imensa, e o que está em jogo aqui neste estádio não é um jogo", afirmou Christiana, em referência ao local de Varsóvia onde acontece a rodada de negociações, segundo informações da agência AFP.
"Não há duas equipes, mas toda a humanidade. Não há vencedores ou perdedores. Ou todos ganhamos ou todos perdemos", advertiu.
A delegada das Filipinas, Alicia Ilaga, lembrou, por sua vez, que durante a conferência anterior da ONU sobre o clima, realizada no fim de 2012 em Doha, no Qatar, as Filipinas já haviam sido atingidas por outro tufão de categoria 5, o Bopha.
"E agora estamos em Varsóvia. Está escuro, faz frio e há tristeza não apenas em Varsóvia, mas também em meu país (...) O que mais podemos pedir nesta conferência a não ser fazer as negociações avançarem e transformar as promessas em atos?", questionou Alicia durante uma coletiva de imprensa.
Outro delegado filipino, Naderev Sano, declarou-se em greve de fome durante 12 dias em solidariedade a seus compatriotas, numa tentativa de pressionar seus colegas para que ocorram avanços.
Os meteorologistas ainda precisam vincular formalmente o aquecimento global à ocorrência de tufões como o que devastou as Filipinas, mas eles esperam uma incidência crescente de fenômenos climáticos extremos, devido ao aumento das temperaturas dos oceanos.
"Existe uma tendência de aquecimento (dos oceanos) e o aumento na intensidade de furacões é parte do risco", afirmou Herve Le Treut, professor universitário em Paris e climatologista.
Em setembro, o Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC, na sigla em inglês), atendendo a uma demanda das Nações Unidas para fazer avaliações científicas sobre os riscos das mudanças climáticas, concluiu em um relatório que é 'virtualmente correto que a superfície do oceano esquentou entre 1971 e 2010'.
Estima-se que as temperaturas tenham aumentado em cerca de 0,1 grau Celsius por década até 75 metros de profundidade e mais ainda a uma profundidade um pouco maior.
Os meteorologistas acreditam que a superfície dos oceanos também tenha ficado mais quente na primeira metade do século XX, mas ainda se discute se o aumento das temperaturas dos oceanos é causada pelo homem ou por mudanças naturais no planeta.
Para Fabrice Chauvin, cientista do Centro Nacional de Pesquisa Meteorológica francês, não existiam satélites para rastrear ciclones antes dos anos 1970, o que dificultava a realização de estudos detalhados sobre o fenômeno.
No entanto, em 2007, o IPCC alertou ser 'provável' que ciclones se tornassem mais intensos e provocassem mais chuvas do que antes.
Negociações devem ser tensas
A comunidade internacional quer fixar como objetivo que a temperatura não suba mais de 2° C em relação ao que era registrado antes da era pré-industrial. Se nada for feito, a temperatura pode aumentar 5° C até o fim do século e os fenômenos extremos se multiplicarão, lembraram em setembro os especialistas do Painel Intergovernamental sobre as Mudanças Climáticas (IPCC).
A relação entre ciclones e mudanças climáticas não é unanimidade entre os especialistas, mas eles não descartam que ocorram fenômenos cada vez mais extremos ligados ao aumento das temperaturas dos oceanos.
A conferência de Varsóvia inicia dois anos de negociações que devem terminar em 2015 em Paris, com um acordo global e ambicioso para reduzir as emissões de gases de efeito estufa, que provoca o aumento da temperatura.
Até agora, o único texto que limita as emissões desses gases é o Protocolo de Kyoto, mas ele afeta apenas os países industrializados – com exceção dos Estados Unidos, que não o ratificaram – e cobre apenas 15% das emissões totais.
O futuro acordo, que substituiria o Protocolo de Kyoto em 2020, também incluiria os Estados Unidos e os grandes países emergentes, como a China, o principal poluente do mundo. As discussões não devem ser fáceis, sobretudo no que diz respeito ao alcance dos compromissos legais que o texto contemplará ou ao compromisso das economias emergentes, que também querem ter direito ao desenvolvimento e alertam para a responsabilidade dos países industrializados nas mudanças climáticas.
Christiana Figueres convocou as delegações a "esclarecerem os elementos do novo acordo que modelará as agendas climáticas, econômicas e de desenvolvimento após 2020" e a avançarem no dossiê da ajuda financeira para que os países do Hemisfério Sul possam se adaptar às mudanças climáticas.
Os países do Norte prometeram US$ 100 bilhões (R$ 231 bilhões) de ajuda até 2020, mas as nações do Sul ainda não viram nada e temem que isso se trate de promessas vazias.
Na segunda semana de negociações em Varsóvia, se reunirão os ministros dos países representados para tentar produzir um texto que será adotado ao fim da conferência. A próxima reunião da ONU sobre o clima irá ocorrer no fim de 2014 em Lima, no Peru, um ano antes da de Paris.
Fonte:
Porta do G1

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL


LEI No 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
        Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
        Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
        I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
        III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
        IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
        V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
        VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
        Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
        I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
        II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
        III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
        IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
        V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
        VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
        VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
        VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
        Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
        I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
        II - a garantia de democratização das informações ambientais;
        III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
        IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
        V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
        VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
        VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 6o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 7o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
        Art. 8o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
        I - capacitação de recursos humanos;
        II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
        III - produção e divulgação de material educativo;
        IV - acompanhamento e avaliação.
        § 1o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
        § 2o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
        I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
        II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
        III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
        IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
        V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
        § 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
        I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
        II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
        III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
        IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
        V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
        VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
        Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
        I - educação básica:
        a) educação infantil;
        b) ensino fundamental e
        c) ensino médio;
        II - educação superior;
        III - educação especial;
        IV - educação profissional;
        V - educação de jovens e adultos.
        Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
        § 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
        § 2o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
        § 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
        Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
        Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
        Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
        Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:
        I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
        II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
        III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
        IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
        V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
        VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
        VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
        Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
        Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
        I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
        II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
        III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
        Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
        Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
        I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
        II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
        III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
        Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.
        Art. 18. (VETADO)
        Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de abril de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo Renato Souza
José Sarney Filho

Fonte:

Presidência da República
Casa Civil

VOCÊ SABIA?

VOCÊ SABIA? A logo do Bluetooth é a união das runas nórdicas Hagall e Berkanan, correspondentes às letras H e B do nosso alfabeto, sendo tam...